Extensão da plataforma Continental no Banco da Galiza: Caso de Estudo para a Cooperação Internacional na Delimitação Marítima

Autor principal:
ALDINO CAMPOS
Autores:
Manuel Pinto de Abreu

Garantir a segurança marítima pressupõe o conhecimento de um elemento fundamental: os limites dos espaços marítimos de soberania e jurisdição dos Estados. No quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), estes limites marítimos assumem diferentes disposições geográficas e são estabelecidos mediante critérios distintos conforme o espaço marítimo em consideração. Diferenciada do Mar Territorial (MT), da Zona Contígua (ZC) e da Zona Económica Exclusiva (ZEE), onde a determinação dos seus limites exteriores são, em rigor, obtidos por métodos simples de cálculo de distância geodésica, a Plataforma Continental estendida, para além das duzentas milhas marítimas, é delimitada pela combinação de diversas regras estipuladas no artigo 76º da CNUDM, que vão muito além da simplicidade geométrica. Este tipo de delimitação obriga ao conhecimento mais detalhado da morfometria submarina e da continuidade geológica na região de delimitação, sendo para tal necessário alocar meios materiais e humanos dedicados e cujo custo financeiro é efetivamente elevado quando comparado com as delimitações dos demais espaços marítimos. Em maio de 2009 Portugal e Espanha entregaram as respetivas propostas para a extensão da plataforma continental na região do Banco da Galiza. Sendo dois países de costas adjacentes, e com a resolução de limites entre Estados nesta região ainda latente, foi estabelecida uma Zona de interesse Comum (ZIC) entre os dois países por forma a estabelecer somente o limite exterior da plataforma continental nesta região, maximizando o potencial de extensão para os dois Estados (situação win-win), constringindo os custos financeiros associados ao processo através da partilha comum de meios navais envolvidos, assegurando a partilha de dados para a construção do caso de estudo e pela adoção de metodologias comuns o que irá, certamente, tornar o processo mais coerente e defensável perante a análise da Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC). Este foi um exemplo de sucesso de cooperação entre Estados para a delimitação do espaço exterior da plataforma continental, sendo que a resolução do limite bilateral desta nova área marítima será unicamente decidida bilateralmente entre Estados após as recomendações da CLPC.

Palabras clave: Plataforma Continental, Delimitação Marítima, Cooperação Internacional, CNUDM