A União Europeia e a Plataforma Continental: o confronto das visões nacionais

Autor principal:
Manuel Pinto de Abreu
Autores:
ALDINO CAMPOS

Após cinquenta anos de evolução para um novo regime internacional do mar, está também em desenvolvimento uma nova era da geopolítica do mar profundo. O novo cenário marítimo global foi iniciado, em 1967, por Arvid Pardo, Embaixador de Malta junto das Nações Unidas, no seu célebre discurso perante a Assembleia Geral, e é suportado por um novo regime legal encerrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), aprovada em 1982 e em vigor desde 1994. A UNCLOS, conhecida como a Constituição dos Oceanos, estabelece os limites geográficos e os direitos e deveres, de soberania e jurisdição, dos Estados costeiros sobre os Espaços Marítimos nela definidos. A proclamação unilateral pelos Estados costeiros dos limites dos Espaços Marítimos é, e será por um período alargado, um processo em curso. Nos termos da UNCLOS, no seu Artigo Nº76, os Estados costeiros podem alargar o seu direito de soberania sobre os recursos naturais, vivos e não vivos, do leito e subsolo marinhos para além do limite de 200 milhas marítimas da Zona Económica Exclusiva (ZEE). A extensão dos direitos exclusivos de soberania sobre novas áreas do fundo marinho reduz a área oceânica para além da jurisdição nacional dos Estados costeiros. Este processo, designado por Extensão da Plataforma Continental, ao tornar menor a dimensão geográfica da Área, ou seja, reduzindo a área do Património Comum da Humanidade, torna também menor a bolsa de recursos a concessionar para exploração, por concurso aberto a todos os Estados.

Tal como noutras paragens, também no quadro da União Europeia podem identificar-se quanto ao processo de Extensão da Plataforma Continental duas classes de Estados: uma constituída pelos Estados costeiros que podem estabelecer a Plataforma Continental para além das 200 milhas marítimas; outra, formada pelos Estados geograficamente desfavorecidos, sem acesso ao mar ou confinados geograficamente, e que não podem estender a Plataforma Continental. A primeira classe encerra os Estados do Arco Atlântico e a Dinamarca. Por outro lado, a oportunidade de alguns Estados alargarem o espaço de recursos naturais, vivos e não vivos, sobre os quais têm direitos exclusivos de soberania para a sua exploração, dá também lugar a, pelo menos, duas classes de Estados da EU quanto à opção geopolítica: uma formada pelos Estados que consideram as novas Plataformas Continentais de alguns Estados da EU como uma vantagem de todos e que por todos deverá ser suportada no seu estabelecimento e exploração; outra constituída pelos Estados para os quais as novas Plataformas Continentais são uma perda de oportunidades de exploração da Área e que por isso devem, desde o processo de estabelecimento, ser alvo de oposição.

Esta oposição de visões e opções dos Estados da EU tornam o processo de estabelecimento e confirmação de uma Política Comum para o Mar ainda mais exigente, contrariando também a certeza essencial ao desenvolvimento de um quadro de segurança marítima adequado e adaptado aos novos desafios.

Palabras clave: Plataforma Continental, União Europeia, UNCLOS, Política Comum, Soberania, Segurança Marítima